(LC 224/2025, Decreto nº 12.808/2025, Portaria MF nº 3.278/2025 e IN RFB nº 2.305/2025 regulamentam a nova sistemática)
Os atos normativos consubstanciados na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e nas Instruções Normativas da Receita Federal nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, com vigência a partir de janeiro de 2026, sob a diretriz de promover a redução linear dos benefícios e incentivos fiscais federais de natureza tributária, financeira e creditícia e de intensificar o esforço arrecadatório, acabaram por majorar indiretamente a base de cálculo do lucro presumido, aproximando-o da lógica de benefício fiscal sujeito a contenção, circunstância que acende sinal de alerta para os contribuintes que se valem de sua tradicional previsibilidade fiscal.
Na esteira desse movimento normativo, verifica-se que as medidas voltadas à redução dessas benesses fiscais passam a se estruturar a partir da substituição progressiva de regimes tidos como favorecidos pelo denominado “sistema padrão de tributação”, no qual prevalece a aplicação plena das regras gerais, sem a concessão de tratamentos diferenciados ou de mecanismos específicos de desoneração, dinâmica que, na prática, acaba por equiparar técnicas de apuração a verdadeiras renúncias fiscais e por submeter regimes arrecadatórios a uma lógica de contenção de gastos tributários, com nítida finalidade de recomposição orçamentária por parte da União.
Nesse contexto evolutivo, e com fundamento na LC nº 224/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 passou a disciplinar de forma mais precisa os contornos operacionais da política fiscal, detalhando os instrumentos concretos destinados à redução das desonerações vigentes, dentre os quais se destacam: (i) a exigência de recolhimento correspondente a 10% da alíquota padrão nas hipóteses anteriormente submetidas à alíquota zero ou à isenção; (ii) a limitação dos benefícios fiscais a 90% do seu montante quando consistentes em redução de alíquota, de base de cálculo ou em crédito presumido, com a supressão definitiva dos 10% remanescentes; e (iii) a elevação em 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário, ultrapassarem o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de receita bruta.
No que se refere especificamente aos percentuais majorados da base de cálculo do lucro presumido, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, promoveu ajustes relevantes na regulamentação, esclarecendo que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite de R$ 5.000.000,00.
Como consequência prática desse novo arranjo, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas dedicadas à prestação de serviços em geral, tradicionalmente submetida ao percentual de presunção de 32%, passam a ter a parcela excedente da receita tributada com base no percentual de 35,2% (resultado da aplicação do acréscimo de 10% sobre os 32%), o que conduz à elevação da base de cálculo e, por consequência, do montante devido a título de IRPJ e CSLL, tratando-se de alteração que impacta de forma relevante a carga fiscal efetiva suportada pelas empresas enquadradas no regime.
Nessa perspectiva, considerando que o limite de enquadramento no Simples Nacional corresponde a R$ 4,8 milhões anuais, é razoável presumir que as empresas que superem o novo patamar de R$ 5 milhões já estejam, em sua maioria, submetidas ao lucro presumido, circunstância que reforça o impacto prático da medida sobre esse universo de contribuintes.
Por outro lado, a nova legislação também introduz alterações relevantes aplicáveis aos contribuintes optantes pelo lucro presumido no que se refere à apuração do PIS e da Cofins, uma vez que, nas hipóteses em que a pessoa jurídica anteriormente usufruía de isenção ou de alíquota zero dessas contribuições, passa a haver redução do benefício com a exigência de recolhimento correspondente a 10% da alíquota padrão.
Assim, onde antes a tributação era inexistente, teremos agora passa-se a exigir o recolhimento adicional de 0,065% de PIS e 0,30% de Cofins, medida que se justifica pelo fato de que, no regime cumulativo aplicável ao lucro presumido, as alíquotas integrais dessas contribuições correspondem a 0,65% para o PIS e 3,00% para a Cofins, de modo que a nova sistemática traduz a cobrança de uma fração das alíquotas cheias para contribuintes anteriormente desonerados.
Por todo o exposto, conclui-se que as normas recentes, ao ampliarem de forma indireta a base de cálculo no âmbito do lucro presumido, produzem elevação da carga tributária sem a necessária correspondência com a lucratividade efetiva das empresas e, ademais, partem da premissa de que o regime configuraria benefício fiscal ou renúncia de receita, quando, em realidade, constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Sob esse prisma, o redesenho normativo projeta efeitos em duas frentes sensíveis: de um lado, ao tributar base presumida artificialmente ampliada, tenciona o princípio da capacidade contributiva; e de outro, ao equiparar o lucro presumido a incentivo fiscal e promover alteração abrupta da sistemática sem período de transição adequado, suscita questionamentos sob a ótica da legalidade e da segurança jurídica, na medida em que frustra o planejamento tributário legítimo e compromete a previsibilidade do sistema.
Paulo Teodoro – Advogados Associados