Aviso-Prévio e os Impactos do IRR 227 do TST nas Rescisões Contratuais

O artigo aborda a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no IRR (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos) nº 227, proferido nos autos nº 0000280-61.2024.5.09.0322, que consolidou o entendimento de que o aviso-prévio é irrenunciável, mantendo a obrigação de pagamento pelo empregador, salvo prova de novo emprego, e destaca as implicações práticas nas rescisões contratuais e na prevenção de passivos trabalhistas.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 0000280-61.2024.5.09.0322, fixou tese vinculante reafirmando entendimento já consagrado na Súmula nº 276: o aviso-prévio é direito irrenunciável do empregado. A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou de forma definitiva a orientação de que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio não exime o empregador do pagamento da respectiva indenização, salvo se houver comprovação de que o trabalhador obteve novo emprego.

Embora o entendimento já estivesse sedimentado na Súmula 276, o Tribunal constatou a persistência de recursos sobre a matéria, comprometendo a uniformidade jurisprudencial e a duração razoável dos processos. A afetação como incidente repetitivo teve, portanto, finalidade clara: transformar orientação consolidada em precedente obrigatório, reforçando a segurança jurídica e evitando novas controvérsias sobre tema já superado.

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A tese fixada estabelece que o aviso-prévio integra o patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual não pode ser validamente renunciado por simples declaração. Assim, ainda que o trabalhador manifeste interesse em não cumprir o período, o empregador permanece obrigado ao pagamento do valor correspondente. A única hipótese que afasta essa obrigação é a comprovação de novo vínculo empregatício.

No caso concreto que deu origem ao incidente, o empregado solicitou dispensa do cumprimento do aviso-prévio por razões particulares, mas não houve prova de obtenção de novo emprego. O Tribunal Regional reconheceu o direito ao recebimento do aviso-prévio indenizado e seus reflexos, entendimento posteriormente mantido pelo TST.

A decisão reafirma que a proteção ao trabalhador, nesse ponto, prevalece sobre ajustes informais ou declarações unilaterais. Para as empresas, a aplicabilidade é direta e exige revisão dos procedimentos internos de rescisão contratual. Não basta colher declaração de renúncia. Se o empregado dispensado sem justa causa pede para não cumprir o aviso-prévio, a empresa deve, como regra, pagar a indenização correspondente, salvo comprovação efetiva de novo emprego.

Recomenda-se que o pedido de dispensa do cumprimento seja formalizado por escrito, com questionamento expresso acerca da existência de novo vínculo e exigência de documentação comprobatória. A inobservância dessa cautela representa risco concreto de passivo trabalhista.

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Importante destacar que o aviso-prévio integra a base de cálculo de 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, podendo ainda repercutir na multa de 40%, quando aplicável. A eventual condenação não se limita ao valor isolado do aviso, mas alcança todos os seus reflexos legais.

Ao ratificar a Súmula nº 276 sob a forma de tese vinculante, o TST deixou claro que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio não afasta, por si só, a obrigação de pagar. A exceção exige prova inequívoca de novo emprego. Fora dessa hipótese, a indenização é devida.

Portanto, as empresas deverão adequar suas rotinas e agir com rigor técnico, sob pena de assumir passivos que poderiam ser evitados com procedimento simples e juridicamente seguro.

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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