A boa-fé e a função social do contrato em um cenário pandêmico

A Lei da Liberdade Econômica, Lei n.º 13.874/2019, estabeleceu os princípios da paridade e da simetria dos contratos civis e empresariais. A norma também determinou que os riscos definidos pelas partes devessem ser respeitados, de modo que a revisão contratual somente possa ocorrer de maneira excepcional e em casos extremos. Com isso, a lei garante que eventuais renegociações devem ser realizadas buscando o equilíbrio entre as partes.

Todavia, não se pode dizer que a autonomia privada, a força obrigatória do contrato e a intervenção mínima passaram a serem princípios contratuais inafastáveis e absolutos, uma vez que eles devem ser ponderados e mitigados frente a outros regramentos, como o caso do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Com isso, busca-se o eventual equilíbrio contratual perdido e a vedação dos abusos e excessos negociais.

No Código Civil, por exemplo, estão previstas sanções quanto ao inadimplemento e rescisão contratual, contudo, sempre deverá ser privilegiada a livre negociação caso a caso, visando sempre a manutenção da função social do contrato (art. 413, do Código Civil) e do princípio do equilíbrio contratual, principalmente em termos de “equilíbrio econômico” razoável e viável.

Dessa forma, nesse cenário pandêmico, nos parece razoável o dever de cooperação quando o intuito for de imposição de que os contratantes levem em consideração os interesses da outra parte e respeitem suas expectativas legítimas.

A recomendação é sempre de cautela e planejamento, cabendo as partes, preferencialmente acompanhada por seus advogados, a reverem os acordos firmados a fim de identificarem alternativas coerentes e prudentes, seja com prorrogação de prazos, parcelamentos, redução do escopo, redução proporcional de valores, análise de cobertura de riscos ou até mesmo a resolução, conforme a especificidade e necessidade de cada contratação, prevalecendo sempre o bom senso em harmonia com os princípios que conduzem a probidade, a boa-fé e a função social do contrato.

O escritório Paulo Teodoro Advogados Associados está atento aos embates jurídicos gerados em virtude da pandemia, bem com a disposição para negociar e mediar conflitos, sendo possível e recomendável, em caso de impasse insuperável, avaliar o cenário judicial.

por Dra Isabela Maria Cunha Teixeira

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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