Inicialmente, na jornada de trabalho com escala 5×1, o descanso semanal remunerado coincidindo com o domingo somente ocorrerá a cada sete semanas. Porém, a concessão da folga concedida na jornada de trabalho 5×1 não respeita a preferência discriminada em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XV, determina que o descanso semanal remunerado deva ser gozado, preferencialmente, aos domingos.
Observe-se o disposto no artigo 67 da CLT, dispõe ser assegurado ao trabalhador um descanso de vinte e quatro horas consecutivas, ressalvados os casos de prestação de serviços de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço prestado.
Por outro lado, o artigo 6º da Lei 10.101/00, permite o labor aos domingos nas atividades de comércio, observada a legislação municipal e, em seu parágrafo único, determina que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento pacificado acerca da concessão do repouso semanal remunerado em pelo menos um domingo ao mês, por ser período de folga para fins de proporcionar ao trabalhador o descanso físico, mental, social e recreativo.
Em suma, o descanso semanal remunerado deve ser concedido em pelo menos um domingo ao mês, independente da jornada de trabalho, sob pena do empregador efetuar o pagamento do DSR em dobro ao trabalhador, conforme determina a Súmula 146, do Tribunal Superior do Trabalho.
por Claudia Márcia de Matos Leite
Advogada e Assessora Jurídica do Setcemg
Associada ao Escritório Paulo Teodoro Advogado Associados
Paulo Teodoro – Advogados Associados