Instituído pela Lei nº 14.206/2021, o Documento de Transporte Eletrônico -“DT-e” tem por objetivo estabelecer documento eletrônico obrigatório que consolidará documentos físicos necessários ou exigidos.
A nova tecnologia permitirá a unificação de documentos exigidos nas operações de transporte, seja rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo. Assim, para uma operação, o transportador apenas precisará emitir o DT-e e levá-lo consigo, tendo no documento as informações da NF-e associada aos itens carregados.
O documento, dentre outras obrigações administrativas, deverá conter os dados e informações cadastrais, contratuais, ambientais, sanitárias, de segurança, logísticas, comerciais e de pagamento.
A lei permite que um regulamento (ainda pendente de regulamentação) fixe os casos de dispensa do DT-e segundo: a) as características, tipo, peso ou volume total da carga, b) origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município; c) se a distancia da viagem, quando origem e destino do transporte se localizar em Municípios distintos e contíguos, d) transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural, e, e) coleta de mercadorias a serem consolidadas e entrega de
mercadorias após desconsolidação.
Serão obrigados a gerar, solicitar a emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e, o embarcador, o contratante do transporte remunerado, o proprietário de carga, o expedidor ou consignatário. O DT-e deverá ser gerado pelas pessoas jurídicas denominadas “geradoras de DT-e”, registradas pelo Ministério da Infraestrutura, cuja forma será ainda definida através de regulamento.
Sobre a aplicação de penalidades, elucida o artigo 16º, da Lei nº 14.206/2021:
Art. 16. Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Lei:
I – operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
II – não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei;
III – gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
IV – condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V – descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
Importante mencionar que o valor das multas aplicáveis ainda será definido na regulamentação. A vigência de todos os dispositivos da Lei nº 14.206/2021 iniciou com a sua publicação, de modo que as alterações já estão vigentes, ressaltando que seu o objetivo maior é facilitar e modernizar os procedimentos e controles que envolvem o transporte de cargas no país, contudo, os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração públicas federais intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência serão ainda convencionados em regulamento, a partir da uma data estabelecida (em cronograma a ser divulgado) pelo Poder Executivo federal.
por Isabela Maria Cunha Teixeira
Advogada Especialista em Direito Civil
Paulo Teodoro – Advogados Associados