Os limites da terceirização

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 324 firmou o entendimento de que é possível terceirizar quaisquer atividades. “A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade” (Ementa ADPF n. 324, p. 1).

A terceirização das atividades, seja fim ou de meio, é regulamentada pela Lei nº 6.019/74. Nela constam os requisitos e as responsabilidades da terceirização dos serviços, sendo alguns deles: contratação com pessoa jurídica, prestadores de serviços empregados ou o próprio sócio, especificidade ou customização da prestação dos serviços, local da prestação de serviços que pode ser no estabelecimento do tomador ou fora dele, responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas e previdenciários, e proibição de reaproveitamento, pelo período de 18 meses após a rescisão, de pessoas que na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício tenham tido contrato com o tomador.

O art. 442-B da CLT também permite a terceirização dos serviços por meio de pessoas físicas sem vínculo empregatício.  “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”.

Contudo, na terceirização por meio de pessoas físicas há necessidade de serem observados alguns cuidados, sob pena de a terceirização ser classificada como fraude, o que poderá ensejar o reconhecimento da relação de emprego. A contratação de profissionais específicos como Transportador Autônomo ou Representante Comercial, por exemplo. ou de atividades específicas são terceirizações válidas e aceitas pelo Poder Judiciário, desde que não exista (configure) os requisitos do art. 3º, da CLT ou subordinação com o tomador dos serviços e que seja cumprida a legislação especifica de cada profissão ou atividade econômica. A utilização de pessoa física por interposta pessoa jurídica é uma modalidade de contratação por exceção e deve atender as exigências da Lei nº 6.019/74.

A substituição de pessoas ligadas à dinâmica da empresa (gerentes, encarregados, etc.) por prestadores de serviços como PJ-MEI, mas estritamente vinculados à organização e sujeitos a ordens é modalidade reconhecida pelo Poder Judiciário como fraudulenta. O Judiciário Trabalhista vem proferindo decisões reconhecendo vínculo de emprego com os tomadores de serviços que se utilizam da terceirização de pessoas físicas por meio de pessoa jurídica sem o cumprimento da legislação.

Portanto, para a terceirização das atividades, seja por meio de pessoa jurídica ou pessoa física, exige-se que sejam observados os requisitos da Lei nº 6.019/74 e o art. 442-B, da CLT, além da legislação especifica do profissional ou da atividade econômica (ex. Lei 11.442/2007), sob pena de ser reconhecido o vínculo de emprego do prestador de serviços pessoa física com o tomador.

por Dr. Jeferson Costa de Oliveira

Especialista em Direito Trabalhista

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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