01 de dezembro de 2020
Para tratar sobre a compensação e restituição no âmbito da Receita Federal do Brasil, o primeiro aspecto que deve ser observado é ocorrência de um pagamento indevido ou a maior inerente a alguma obrigação tributária, direito este, resguardado pelo do Código Tributário Nacional – CTN.
O Fisco ao receber um pagamento indevido, não possui legitimidade para se apropriar dos referidos valores, pois caso isso ocorra, estará violando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, obtendo um acréscimo impróprio em seu patrimônio.
Sobrevém que, mesmo diante de um direito líquido e certo, o contribuinte que realizou o pagamento indevido ou a maior deve postular o pedido de restituição dentro do prazo de cinco anos, a contar do recolhimento equivocado, prazo este atribuído tanto pela via administrativa quanto pela via judicial.
Vale pontuar que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como por exemplo o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Imposto sobre a Renda – IR e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o marco temporal para postular a restituição se inicia no momento do pagamento antecipado.
É possível reaver os valores recolhidos indevidamente no que tange aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil de duas formas, por meio da restituição ou compensação. No caso da compensação é necessário que uma lei a autorize e a institua, dependendo de expressa autorização da Receita Federal.
Importante destacar que a Receita Federal permite que, além de tributos e contribuições, sejam ressarcidos por meio da restituição ou compensação, outras receitas arrecadadas pela União mediante DARF e GPS cuja o recolhimento foi realizado indevidamente.
A restituição e a compensação inerente a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil poderá ser realizada mediante requerimento do contribuinte, por meio do programa PER/DCOMP ou, em casos que não permitam PERD/COMP, por formulário de Pedido de Restituição.
Assim, conclui-se que a Receita Federal disponibiliza meios para restituir recolhimentos indevidos de tributos, contribuições e guias inerentes a valores arrecadados a união federal de forma equivocada, não sendo necessário de imediato a postulação judicial para ressarcimento dos valores. Vale reafirmar a necessidade de que o pedido seja formulado dentro do prazo de cinco anos, conforme já exposto, devendo o contribuinte estar sempre atento a este prazo.
Matheus Kattah
Paulo Teodoro – Advogados Associados