Do indeferimento da prova pericial e o cerceamento de defesa no Direito Tributário

10 de dezembro de 2020

Antes de adentrar no mérito do assunto principal que se trata o presente artigo, importante destacar que na seara do Direito Processual as partes buscam demonstrar a realidade dos fatos no litígio, podendo, estas, se utilizarem de diversos meios de provas admitidas em direito. Exemplo disto tem-se as provas testemunhal, material e pericial, sendo esta última, objeto de estudo do artigo em questão.

Em muitos ramos do Direito a prova pericial é utilizada como meio de demonstrar a real situação dos fatos. Sobrevém que, em determinados litígios, o convencimento do juízo é fixado apenas por meio dos outros tipos de provas, normalmente a documental.

E este ponto merece ser analisado com devida cautela, posto que em determinados casos, a prova documental apresentada só será analisada de forma correta se apurada por um especialista, principalmente no que concerne a questões relacionadas ao ramo do Direito Tributário.

No Direito Processual Tributário, na maioria das vezes é apresentado pelo contribuinte vasta documentação contábil, como balancetes, Escrituração Contábil Fiscal, Livros de entradas e saídas, entre outros, sendo necessária para apuração fidedigna destes registros a análise de um profissional de contabilidade, posto que os Juízes, em geral, não possuem essa expertise.

Nesse sentido, averiguasse a presença de uma temerária falha processual, haja vista que, muitas vezes, os juízes de primeiro grau, quando se deparam com a vasta e complexa documentação contábil, se valem da prerrogativa do Princípio do Livre Convencimento Motivado, principio este que permite ao juiz não ficar preso as formalidades legais, embasando suas decisões nas provas existentes nos autos, levando em consideração a sua livre convicção pessoal motivada. Ocorre que a mencionada “convicção motivada”, normalmente é baseada pelos mesmos fundamentos apresentado pelo fisco, repetindo as razões ali apresentadas, decidindo em desfavor do contribuinte.

Julgando deste modo, o Juiz de primeiro grau ocasiona um dano enorme ao contribuinte, visto que não analisa afundo a documentação acoplada, configurando assim o cerceamento de defesa, violando o direito fundamental da parte e lesionando a ordem jurídica constituída. O Juiz possuí autonomia para indeferir a prova pericial em casos específicos expostos no Código de Processo Civil, quais sejam, se a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico sendo desnecessária em vista as demais provas produzidas e se verificação for impraticável, sobrevém que é necessária cautela para este indeferimento.

A interpretação incorreta da natureza do fato que põe como objeto da prova ou o equivocado juízo sobre a desnecessidade e sua inutilidade acarretará, com absoluta certeza, o prejuízo da prestação da jurisdição, à violação de garantias fundamentais das partes (em grande maioria o contribuinte) e o cerceamento de defesa, restando nítida a arbitrariedade do Órgão Jurisdicional.

Assim, é inadmissível a afirmação de que o Juiz só está obrigado a mostrar as razões de seu convencimento. O que deve ser realmente apresentado é a análise das questões, não se baseando apenas no que é apresentado pelo fisco, respeitando os direitos e as garantias fundamentais do contribuinte.

Matheus Luiz Kattah Silva

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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