Do regime tributário: cooperativas x empresas

Diferente da realidade econômica brasileira, as cooperativas registraram um crescimento expressivo nos últimos anos, de 10% a 12%, afirma a OCB. Ocorre que o sistema tributário acaba incentivando aqueles que desempenham uma atividade empresarial a constituírem cooperativas. Considerando esse cenário, comparamos o regime tributário de sociedades empresárias e das sociedades cooperativas, com foco no setor de transporte de cargas. Adianta-se, que como será demonstrado, a cooperativa pode ser financeiramente e fiscalmente mais vantajosa, no entanto, possui seus riscos, principalmente em relação a possibilidade de perdas e quebras, atos estes arcados solidariamente pelos cooperados.

A regulamentação da política de cooperativismo no Brasil se dá pela Lei Nº 5.764/1971. Nela é possível verificar alguns pontos que diferem o regime tributário das cooperativas e das empresas. Vale dizer que, além da referida lei, há outros dispositivos que amparam o regime tributário das cooperativas no Brasil, como os artigos 1.093 à 1.096 do Código Civil, a Medida Provisória Nº 2.158-35/2004, a Lei Complementar 123/2006, entre outros.

Como explicitado acima, a tributação das cooperativas é fixada por lei, não cabendo aos cooperados decidir o que melhor se adequa a sua realidade, como ocorre com as empresas. Diferentemente destas, é vedado às cooperativas optarem pelo regime tributário do Simples Nacional.

No âmbito do IRPJ, ressalta-se que as cooperativas não objetivam o lucro. Assim, as sobras líquidas do exercício serão proporcionalmente retornadas ao associado conforme sua operação, salvo deliberação em contrário atermado em Assembleia Geral, da mesma forma as perdas que porventura venham a ocorrer serão rateadas entre os cooperados. O resultado positivo proveniente do exercício do ato cooperativo não é tributado, pois não se trata de lucro. Contudo, isso se aplica exclusivamente aos atos cooperativos. Em se tratando de resultados positivos provenientes de atos não cooperativos, esses são tributáveis integralmente, pelo imposto de renda.

De acordo com a legislação, os atos cooperativos são restritos aos atos praticados pelas cooperativas entre si e entre a cooperativa e seus associados, o que for realizado com terceiros não se enquadra nessa definição, podendo ser tributado. A jurisprudência, por sua vez, estende os atos cooperativos à comercialização de produtos e mercadorias e prestação de serviços pelos associados a terceiros, sendo esses atos, portanto, não tributáveis. No que tange a Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL), as cooperativas que se enquadrarem na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, estão isentas.

Dentro da tributação indireta, temos que o ICMS é cobrado de todo contribuinte que preste serviço de transporte interestadual e intermunicipal, incluindo as sociedades cooperativas. Quanto ao PIS COFINS, a cooperativa é obrigada a recolher o PIS sobre a folha de pagamento, com aplicação de alíquota de 1% sobre o valor mensal pago. Em relação aos atos não cooperativos praticados, sua tributação ocorre normalmente. Ademais, por força de lei, as sociedades cooperativas, exceto de produção agropecuária, são obrigadas a apurar o COFINS pelo regime cumulativo, ou seja, incidindo alíquota de 3% para o COFINS. Já no ISS, o ato cooperativo não implica operação de mercado, não incidindo ISS, tributo calculado sobre serviço, de competência municipal.

Quanto ao INSS, as cooperativas equiparam-se às demais empresas no que se tratar da legislação trabalhista e previdenciária, sendo obrigada a recolher o INSS com a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento, podendo optar pela CPRB.

Quando se trata de cooperativismo, deve-se ter em mente que da mesma forma que os lucros ou sobras são divididos entre os cooperados, estes são igualmente responsáveis pelas perdas. Assim, em caso de quebra da cooperativa, portanto, os cooperados são solidariamente responsáveis pela dívida gerada, inclusive em caso de se tratar de uma cooperativa que explore serviços bancários.

por Dr. Hudson Gomes

Especialista Tributário

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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