Boletim SETCEMG em03 de fevereiro, 2017
A Organização Internacional do Trabalho – OIT é uma agência integrante da ONU (Organização das Nações Unidas) especializada em questões trabalhistas. As convenções da OIT representam tratados internacionais que estão sujeitos à ratificação pelos Estados Membros da Organização, que definem a orientação das políticas e ações nacionais.
A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social que dispõe sobre a impossibilidade da dispensa imotivada do empregado. As hipóteses que autorizariam o término da relação de trabalho ficam limitadas a existência de causa justificada, relacionada com a capacidade ou comportamento do empregado, ou ainda, baseada nas necessidades da empresa, estabelecimento ou serviço. Não se confunde com justa causa.
A ratificação de uma Convenção dessa natureza depende de aprovação da do Congresso Nacional.
A Convenção 158 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 68, de 1992 e ratificada através do Decreto n° 1.855, publicado em 11 de abril de 1996, pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso que, em dezembro do mesmo ano, 8 (oito) meses após ratificar, denunciou a convenção 158 da OIT, por meio do Decreto n° 2.100, de 23 de dezembro de 1996. A convenção deixou então de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.
Há bastante tempo – cerca de dez anos – este tema foi enfrentado no âmbito do TRT da 3ª Região – MG com decisões em ações individuais tanto a favor, quanto contra sem, no entanto, transformar-se em súmula ou paradigma, porém, recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo causou alvoroço porquanto o tema está em debate no STF – Supremo Tribunal Federal e, ainda assim, no dia 24 de janeiro de 2017, o TRT da 17ª Região – ES publicou a Súmula nº 42 que declarou inconstitucional o Decreto Presidencial nº 2.100/96. Com essa Súmula em vigor, a empresa localizada em território capixaba para demitir um empregado tem que provar a existência de um motivo justo para a dispensa.
Em recente entrevista, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que “Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo”.
Por fim, o Tribunal Pleno do TRT-ES, em sessão realizada na última quarta-feira (1/2), decidiu, por maioria absoluta, suspender os efeitos da Súmula 42. Nove dos doze desembargadores da Corte participaram da sessão. Houve sete votos a favor da suspensão da Súmula e dois contra.
Depois do susto inicial, o bom senso prevaleceu. A Súmula continua existindo no âmbito do TRT – ES, mas com sua eficácia suspensa aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal onde está em curso uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação da Convenção 158, da OIT. Pelo menos, por hora, nenhuma regra que regulamenta a dispensa sem justa causa está modificada naquele ou noutro estado.
por Letícia Lacerda A. R. Campos – Advogada
Assessora Jurídica do SETCEMG
Paulo Teodoro – Advogados Associados