Evolução dos entendimentos sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio – alimentação

25 de abril de 2019

Ao longo dos anos, amplifica-se a discussão jurídica sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre as ajudas de custo fixadas pelo empregador aos seus empregados. O principal ponto de divergência neste assunto é se os auxílios compõem a remuneração do trabalhador, incidindo em contribuições previdenciárias ou se são apenas verbas de natureza indenizatória, não incidindo os encargos previdenciários.

O assunto é tratado por diversos Juristas e já existem inúmeras demandas judicias visando a redução dos encargos previdenciários das verbas nitidamente com caráter indenizatório, demandas que possuem forte embasamento, com amparos de grandes estudiosos do direito.

Diante do crescimento da discussão apontada, surgem novos posicionamentos do poder legislativo e da fiscalização tributária. Sobrevém que, em certos casos, os referidos posicionamentos se divergem, principalmente no que se refere ao auxílio- alimentação.

A Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, apresenta as hipóteses da não incidência das contribuições previdenciárias, incluindo o auxílio-alimentação neste rol, conforme a previsto em seu artigo 28, parágrafo 9, alínea “c”:

Art. 28: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”.

Com fácil interpretação do dispositivo supramencionado, verifica-se que o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária estava vinculado à inscrição da empresa, empregadora, no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. A Receita Federal do Brasil – RFB acompanhava o mesmo entendimento e editou a Instrução Normativa 971/2009, corroborando com o disposto na legislação.

Ocorre que, após diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, determinando que o auxílio-alimentação não estaria sujeito à incidência dos encargos previdenciários, mesmo aos empregadores sem vinculação ao PAT, a RFB entendeu por acatar este posicionamento e editou a Instrução Normativa 1.453/2013, que alterou a Instrução Normativa 971/2009, extinguindo a obrigatoriedade de o empregador participar de programas de alimentação para excluir a carga previdenciária do auxílio-alimentação, tendo como único requisito que o auxílio-alimentação fosse pago in natura (bens ou utilidades diversas do dinheiro) na forma de cestas básicas ou refeições, vetando a isenção do benefício em espécie ou através de tíquetes ou créditos em cartão.

Com o passar do tempo, constata-se o crescimento de decisões pela extinção da referida carga previdenciária. É o que se conclui com a chegada da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, e acrescentou o parágrafo 2° ao artigo 457 da CLT da seguinte forma:

“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ”

Dessa forma, mais uma vez, a RFB acompanhou a evolução legislativa e em uma recente decisão, publicada na Solução de Consulta Cosit 35/2019, entendeu que o auxílio-alimentação, pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, indo contra os seus próprios entendimentos passados:

[…] A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Diante do apresentado, conclui-se que a Receita Federal está acompanhando as evoluções legislativas, evoluções estas que, reiteradamente, demonstram que o auxílio-alimentação é um ressarcimento por uma despesa já concretizada ou a se concretizar, não integrando a remuneração do empregado, devendo assim, ser excluída a carga previdenciária incidente sobre ele. Mesmo diante da mencionada evolução, ainda existem hipóteses em que o fisco entende por tributar o auxílio, devendo os empregadores se atentarem a cada caso, se amparando sempre em decisões administrativas perante a RFB ou até mesmo por processos judiciais, não só sobre o auxílio-alimentação, mas por outras verbas que tenham divergência de entendimento sobre seu caráter indenizatório.

por Matheus Kattah

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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