Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS: Entenda a Lei 14.592/23

No último dia 30 foi publicada a Lei nº 14.592, validando a  Medida Provisória Nº 1.159/23, que vedou a apropriação de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados no regime da não-cumulatividade, sobre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que tenha sido destacado na operação de aquisição.

A Lei recém publicada manteve integralmente a redação da Medida Provisória Nº 1.159, cujo texto normativo pode ser considerado vago e conflitante. Isso por que , por um lado, (i) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e, por outro, (ii) excluiu este mesmo imposto da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.

Essa alteração legislativa visa reconhecer os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), segundo a qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS seria uma mera repercussão do quanto decidido, agora inarredavelmente revestida de legalidade.

A lei ordinária produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, em 30 de maio de 2023, alcançando todas as operações praticadas a partir de então, porém também convalida os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.159, que começou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023.

Nesse contexto, para encontrar o valor da base de cálculo do crédito será necessário realizar ajustes. A fim de clarear a situação, abaixo será demonstrado, por meio de linguagem lógica, como o cálculo deve ser feito:

– Antes da MP nº 1.159/2023 – Crédito da Aquisição:

  • {(Valor Total da Operação) x (Alíquota PIS) =Crédito PIS}
  • {(Valor Total da Operação) x (Alíquota COFINS) =Crédito COFINS}

– Depois da MP nº 1.159/2023 – Crédito da Aquisição:

  • {(Valor Total da Operação – Valor do ICMS incidido da operação) x (Alíquota PIS) = Crédito PIS}
  • {(Valor Total da Operação – Valor do ICMS incidido da operação) x (Alíquota COFINS) = Crédito COFINS}

Nessa contenda, há clara redução ao valor de crédito a ser tomado de PIS e COFINS, nas operações de aquisição, que irão refletir na apuração desses tributos.

Tendo em vista o impacto financeiro a ser suportado pelas empresas pela nova regra, os contribuintes devem procurar uma avaliação jurídica, com a possível impetração de Mandado de Segurança, visando a manutenção dos créditos em sua totalidade.

por Reinaldo Lage
Sócio e Gerente Tributário e Societário

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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