Inovações trazidas pela Lei 14.133/2021 que dispões sobre normas gerais de licitação e contratação

Trazendo uma série de inovações, o novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei nº 14.133/2021. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a nova Lei de Licitações, traz diversas inovações em relação aos procedimentos licitatórios no Brasil. Algumas das principais mudanças incluem: 

  1. Nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo, que permite ao órgão ou entidade contratante dialogar com os participantes para desenvolver uma solução que atenda melhor suas necessidades.
  2. Ampliação de algumas regras de sustentabilidade nos processos de contratação, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de plano de resíduos sólidos e de redução de emissão de gases de efeito estufa.
  3. Introdução de sanções administrativas para empresas corruptas, como a possibilidade de proibição de contratação com a administração pública por até cinco anos.
  4. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que centraliza todas as informações sobre os procedimentos licitatórios do governo federal.

Além das inovações relevantes em relação à atividade da administração pública, uma delas diz respeito a vedação da aquisição de itens de luxo, pelos entes da administração, prevista no artigo 20.
 

O artigo 20 da Lei 14.133/2021 estabelece que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública devem ser de qualidade comum, não superior àquela necessária para atender às finalidades a que se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.
 

Dessa forma, a Lei 14.133/2021 não prevê especificamente um enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e luxo. No entanto, a nova lei de licitações estabelece uma série de critérios para a escolha dos produtos que serão contratados através dos processos licitatórios, enfatizando fatores como a qualidade, o desempenho, o custo-benefício e a sustentabilidade, sendo que o valor e a categoria do produto podem ser considerados pelos gestores públicos no momento de avaliar as propostas apresentadas pelos fornecedores.

por Isabela Maria Cunha Teixeira  

Advogada Especialista em Direito Civil 

Associada ao Escritório Paulo Teodoro Advogado Associados 

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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