Lei de repatriação de recursos não declarados por brasileiros no exterior

04 de fevereiro, 2016

No dia 13/01/16 foi publicada a Lei 13.254, que cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, para regularização voluntaria da situação jurídica de bens, direitos e valores, lícitos, remetidos e mantidos por brasileiros no exterior sem a respectiva declaração ou declaração parcial, aos órgãos oficiais.

Estudos do Banco Mundial, FMI e Banco Central avaliam em cerca de U$189 bilhões de ativos no exterior em recursos não declarados ou declarados parcialmente. Com os anos de economia forte e dólar barato a remessa de valores, investimentos e aquisições de imóveis no exterior acabou estimulada e muitas pessoas de classe média alta passaram a ter parte do seu patrimônio em outros países.

Este é um tema delicado e nunca foi abertamente discutido, até mesmo pelas repercussões criminais e tributárias que decorrem da remessa de divisas e manutenção de bens não declarados no exterior. Entretanto, com o advento de várias legislações, e de “offshore voluntary disclosure” editadas nos Estados Unidos, Alemanha, México e Itália, países que após a edição dessas normas verificaram sucesso na declaração de bens e direitos nesta situação, possibilitaram a discussão e edição no Brasil deste programa.

A Lei 13.254/16 traz oportunidade para as pessoas que queiram regularizar sua situação, pois permite o perdão dos crimes praticados (com algumas exceções) e a regularização da situação tributária.

O Brasil é signatário do “Foreing Accont Tax Compliance Act – FATCA) acordo pelo qual os Estados Unidos fazem o intercambio de informações econômico tributárias entre contribuintes dos países signatários. O Governo Brasileiro já recebeu informações de cerca de 150 mil contribuintes brasileiros que mantém bens, direitos e valores nos Estados Unidos. O FATCA. Assim, o RERCT apresenta-se como um programa que poderá resolver a situação destas pessoas.

Esta Lei prevê a extinção da punibilidade dos seguintes crimes relacionados aos bens e direitos objeto do RERCT: omissão de renda; sonegação fiscal; apropriação indébita; evasão de divisas e omissão de bens e direitos. É importante mencionar que a extinção ocorrerá somente se ainda não ocorreu sentença de primeiro grau, caso contrário, mesmo declarando o RERCT o contribuinte não terá a punibilidade dos crimes extinta.

O contribuinte que aderir ao programa deverá recolher, de uma única vez, o Imposto de Renda no percentual de 15% incidente sobre o valor do bem ou direito, mais multa de 15% também sobre o valor objeto do RERCT. O imposto pago será considerado tributação definitiva e não será objeto de computo para fins de restituição do Imposto de Renda do ano-calendário de 2.016 nem em nenhum outro ano.

Poderá ser objeto do RERCT qualquer bem, direito, depósitos, investimentos, cotas em fundos de investimento, depósitos em cartão de crédito, fundos de aposentadoria, pensão, empréstimos, inclusive integralizações de capital em empresas estrangeiras, imóveis ou qualquer título que o represente (off-shores), qualquer direito decorrente de royalties, veículos, embarcações ou aeronaves.

A Lei trouxe também rol de bens e direitos que podem ser objeto do RERCT. Trata-se daqueles adquiridos no exterior, cuja origem no Brasil é lícita, mas a remessa do valor ao exterior utilizado para aquisição deles tenha sido feita através de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas. A Lei não permite em hipótese alguma a regularização de bem ou direito que tenha origem ilícita.

O que for objeto do RERCT será convertido ao câmbio de 31/12/14, então em R$2,66 e deverá ser declarado conforme cada tipo de bem, consistindo em: saldo em conta em 31/12/14; saldo credor; valor do patrimônio líquido; avaliação realizada por entidade especializada; ou documento idôneo que aponte o valor do bem, caso ele não seja mais de titularidade do declarante.

Com a adesão ao RERCT ficará perdoada a multa por ausência de declaração ou declaração incompleta de Capitais Brasileiros no Exterior, que deve ser informada anualmente ao Banco Central. A Receita Federal irá regulamentar o RERCT, por ato próprio, e o contribuinte terá 210 dias a partir da publicação deste ato para aderir ao RERCT, que se dará com a entrega da Declaração Única à Receita Federal e cópia ao Banco Central, acompanhada do pagamento integral do imposto e da multa.

A adesão ao RERCT não implicará na extinção de todo e qualquer crédito tributário relacionado direta e indiretamente ao objeto deste programa, mas tão somente ao Imposto de Renda devido e não poderá ser utilizada para novos lançamentos sobre o objeto do RERCT, e nem isoladamente como indício para procedimento de investigação criminal.

Importante salientar que a regularização e opção pela repatriação, poderá implicar na incidência do Imposto de Renda devido no país em que estiver situado o bem ou direito, sendo importante observar os acordos de bitributação ou compensação existente entre o Brasil e aquele país.

Há opção ainda para o contribuinte repatriar, no todo ou em parte, os recursos mantidos no exterior, que deverá ocorrer através de instituição bancária autorizada a funcionar no Brasil e operar câmbio.

O RERCT trará benefícios para o contribuinte que deseja regularizar sua situação, com segurança jurídica, todavia, deverá contar com assessoria, pois a Lei traz diversas obrigações e informações que devem ser prestadas e implica na verificação da regularidade fiscal e criminal do declarante, que requer conhecimento técnico e muita atenção.

por Reinaldo Lage – Sócio e Gerente Tributário

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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