Boletim SETCEMG em19 de fevereiro, 2018
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, o prazo legal para apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar passou a ser de 5 (cinco) dias, cujo início de sua contagem inicia-se do recebimento da notificação inicial, sob pena de preclusão.
Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a arguição de incompetência em razão do lugar na forma do Art. 800 da CLT, previa que “apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excepto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir”, portanto, a decisão sobre a arguição de exceção de incompetência ocorria na primeira audiência.
Com a nova redação, o Art. 800 da CLT define que arguida a exceção de incompetência em razão do lugar, suspende-se o processo principal até a decisão na forma do Art. 651 da CLT. Ocorrendo necessidade de prova em audiência, o excipiente poderá produzi-la por meio de carta precatória perante o juízo que indica ser o competente.
Vejamos a nova redação introduzida pela Lei 13.467/2017 ao artigo 800 da CLT:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”
Vejam que a nova redação do Art. 800 da CLT é bem parecida com o procedimento processual adotado no Art. 340 do NCPC. Entretanto, como a Consolidação das Leis do Trabalho já possui regra processual que regula a arguição de exceção de incompetência, inclusive sobre a contagem de prazos, não há como aplicar a regra contida no art. 340 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil.
É muito comum na justiça especializada a distribuição de ações fora do local onde ocorreu a prestação de serviços pelo empregado, sendo que a análise da exceção somente na audiência inaugural prejudicava o Reclamado, onerando-o com custos de deslocamento, tempo e honorários de profissional para comparecimento.
Com o advento da Lei 13467/2017, possibilitou-se ao Réu, arguir a exceção de incompetência no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação judicial, de forma mais racional e justa.
No entanto, a limitação do prazo de 5 (cinco) dias para arguição da exceção de incompetência, bem como a necessidade de realização de audiência, caso o juízo entenda pela produção da prova oral, bem como a designação de audiência para oitiva de testemunhas comprometerá o andamento de todas as ações, inclusive com o atraso das demais audiências inaugurais, comprometendo-se as pautas dos tribunais.
De qualquer forma, o novo regramento do art. 800 da CLT possibilitará ao Réu a arguição da exceção de incompetência em razão do lugar, antes mesmo da audiência inaugural trazendo celeridade processual, sem comprometer o atendimento jurisdicional.
por Renato Rodrigues Gomes – Advogado
Assessor Jurídico do SETCEMG e da FETCEMG
Paulo Teodoro – Advogados Associados