Em 31/08/2023, o Governo Federal publicou a?Medida Provisória nº 1.185, criando regime de apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção para implementação ou expansão de empreendimento econômico, recebidas da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para vigorar a partir de 2024 até dezembro de 2028.
A medida é mais uma tentativa do Governo Federal de limitar o alcance do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, envolvendo os benefícios fiscais de ICMS, como tem sido amplamente noticiado.
Ao revogar expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 38, §2º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a MP nº 1.185/2023 busca alterar todo o regramento de regência das subvenções para investimento, notadamente quanto aos requisitos para exclusão destes montantes na apuração do IRPJ e da CSLL. Cria-se, em substituição, novo regime jurídico prevendo a apuração de crédito fiscal de subvenção, que será passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela RFB. Contudo, em termos práticos, o novo modelo reduz os proveitos fiscais vinculados às subvenções, representando majoração de carga tributária.
Principais Alterações
A MP nº 1.185/2023 autoriza a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção desde que:
- A pessoa jurídica esteja habilitada pela Receita Federal do Brasil: (i) como beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; e (ii) o ato concessivo (regime especial; termos de acordo; convênio e entre outros) da subvenção seja anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico;
- A subvenção esteja relacionada com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico;
- O ato concessivo da subvenção estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica;
- As receitas sejam reconhecidas após: (i) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e (ii) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
A nova regra trouxe de volta a diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio, limitando o crédito fiscal apenas às subvenções para investimento, como na atualidade.
A MP condiciona o reconhecimento da subvenção para investimento à comprovação das condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica. Essa exigência havia sido superada quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182.
Especificamente quanto à forma de apuração, a MP prevê um crédito fiscal limitado à aplicação da alíquota de IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas de subvenção, sem considerar a CSLL, diversamente do regime anterior, no qual a exclusão das subvenções se dava sobre o lucro real (alcançando IRPJ e CSLL). Além disso, revogam-se as normas que previam a não inclusão das subvenções para investimento nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Adicionalmente, a MP limita o valor das receitas de subvenções a serem computadas para apuração do crédito fiscal ao valor dos encargos de depreciação, amortização e exaustão e impede que se considere receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL como subvenção. Outra limitação prevista foi quanto a apuração para fins de cálculo do crédito fiscal dos incentivos de IRPJ. Essa pode até parecer uma menção óbvia, mas um olhar mais atento ao disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014 pode revelar que não era uma questão tão óbvia assim.
Vigência
A Medida Provisória prevê a produção dos seus efeitos a partir de janeiro/2024 e ainda seguirá para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período, estando sujeita a alterações ou até mesmo à rejeição, ou perda de vigência sem conversão em lei.
Esse novo regramento estabeleceu como limite ao “benefício” do crédito fiscal às receitas reconhecidas até 31/12/2028. Essa limitação, aparentemente, busca alinhamento com a Reforma Tributária (PEC 45) em tramitação no Congresso Nacional, a qual estabelece uma transição gradual do ICMS+ISS para o IBS, de modo que a partir de 2029, os tributos atuais e os benefícios fiscais correspondentes sofrerão reduções a cada ano, até 2032, com extinção em 2033.
E como a MP estabelece que a compensação e ressarcimento do crédito fiscal dependem da entrega da ECF do ano correspondente (sendo o primeiro 2024), na prática, o aproveitamento dos seus efeitos pelo contribuinte poderá ocorrer apenas a partir de 2025, caso ela venha a ser aprovada nos termos atuais pelo Congresso Nacional.
Por fim, nota-se, ainda, que diante da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, no novo modelo não mais haverá exigência de constituição de reserva de lucros vinculada às subvenções para investimento, com a consequente limitação de distribuição dos recursos aos acionistas, sendo mantida a regra em relação às subvenções não tributas à luz do dispositivo revogado.
Veja-se, pois, que a celeuma referente à subvenção para investimento ainda será pauta de muita discussão, de forma que a equipe Tributária PTAA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
por Jordane Costa
Paulo Teodoro – Advogados Associados