No Código de Processo Civil há um rol exemplificativo de preferência de bens a serem penhorados em caso de execução, conforme art. 835.
Entretanto, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme art. 831 do CPC.
Atualmente, concomitantemente em vista aos poderes e deveres dos juízes e o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, passou-se a reconhecer outros meios e modos de efetivar o cumprimento da execução, como, por exemplo, bloqueio de passaporte, CNH e cartão de crédito.
Nesse sentido destacam-se entendimentos da jurisprudência em que poderá ser utilizada tais medidas desde que esgotadas as medidas típicas de execução, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO – CNH. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RELACIONADAS À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora haja correntes doutrinárias discrepantes em relação à aplicabilidade das medidas atípicas de execução, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha daquela adotada pelo STJ, admite a adoção do procedimento previsto no artigo 139, IV, do CPC/2015, desde que a autoridade judicial, ao proferir a decisão fundamentada, proceda previamente ao esgotamento das medidas típicas de execução, e observe os parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade, e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e provido. (…) A mitigação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte, em casos desta natureza, já foi superada pela jurisprudência desta Subseção. (…)” (RO-10483-39.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021).
Destaca-se que o assunto ainda é debatido entre os tribunais, havendo entendimento do STJ de que tais medidas seriam cabíveis tão somente em casos se execução de alimentos, vejamos:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão de Tribunal?a quo?que determinou a apreensão de passaporte de devedor de alimentos determinada no curso de execução de dívida alimentar.?In casu,?o genitor executado alegou estar em situação financeira precária e, por sete anos, se recusou a pagar o valor estipulado em sentença a título de pensão alimentícia. Ao analisar o recurso, o Ministro Relator asseverou que as medidas estabelecidas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil decorrem do poder geral de efetivação das decisões judiciais diante das situações concretas. Salientou que o STJ firmou algumas orientações que limitam a atuação do juiz ao adotar as medidas executivas atípicas, tais como: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade. Esclareceu que, na presente hipótese, o juiz ponderou entre o direito do credor de receber a verba alimentar e o do devedor de se deslocar para o exterior, levando em consideração as variáveis fáticas do caso e punindo comportamento abusivo das partes. Destacou que, embora venha se recusando a pagar a pensão alimentícia a que foi condenado, o genitor continuou residindo em endereço nobre e viajando para fora do país, até mesmo com passagens de primeira classe. Afirmou não ser certo o devedor utilizar os valores para o pagamento da dívida alimentícia para ostentar um padrão de vida luxuoso. Entendeu, assim, que a apreensão do passaporte objetivou reprimir o comportamento do executado, que conseguiu esquivar-se do pagamento da dívida, ainda que tenham sido adotadas todas as medidas típicas na execução e que ele tenha uma situação financeira de ostentação patrimonial. Considerou, assim, que “a apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”. Com isso, o Colegiado confirmou decisão de segundo grau que negou?habeas corpus?impetrado pelo devedor de alimentos contra a apreensão de seu passaporte, por entender que sem a demonstração da suposta dificuldade financeira para a quitação do débito, o citado documento deve ser apreendido. (https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/apreensao-de-passaporte-de-devedor-de-alimentos-2013-stj)
Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.
“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072022-Quarta-Turma-confirma-apreensao-de-passaporte-de-devedor-de-alimentos-que-viajava-de-primeira-classe-ao-exterior.aspx)
Salienta-se que para ser determinadas medidas de suspensão de cartão de crédito, passaporte e CNH, deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que o executado pode necessitar desses benefícios, adquiridos civil ou administrativamente, para sua subsistência, como no caso de motorista por aplicativos.
Assim, importa saber quanto há possibilidades e existência de novos meios de garantir o cumprimento da execução, devendo o exequente estar atendo aos meios típicos e atípicos, e se há real esquiva por parte do executado, e este, em contrapartida, deverá cumprir com o que lhe foi determinado ou justificar o não cumprimento.
por Izabela Pantuzzo
Advogada Associada | Direito Cível
Paulo Teodoro – Advogados Associados