Prazo prescricional para cobrança de frete terrestre

A prescrição é a perda da proteção jurídica ao direito pelo decurso de um determinado prazo. É preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo Código Civil.

Sob a vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica no sentido da aplicação do Código Comercial de 1850, que determinava o período de um ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete para transporte terrestre.

Com a elaboração da nova Codificação Civil de 2002, o artigo. 2.045 revogou expressamente o art. 449 do Código Comercial de 1850, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete.

Levando em consideração que todas as características do contrato de transporte fazem concluir a existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto, bem como as características do Conhecimento de Transporte, documento essencial a esse tipo contratual, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a cobrança de valores relativos a fretes de contratos de transporte de mercadorias possui o prazo quinquenal para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02:

Art. 206. Prescreve:

(…) § 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

Dessa forma, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que o conhecimento de Transporte expressa em seu conteúdo uma dívida líquida, para que o transportador possa fazer valer o seu direito quando se tratar de cobrança de fretes terrestres ele deverá observar, antes de tudo, o prazo prescricional de cinco anos.

por Dra. Isabela Maria Cunha Teixeira

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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