Reconhecida pelo STF repercussão geral da exclusão de ICMS da base de cálculo da CPRB

23 de maio de 2019

Após a decisão prolatada pelo Superior Tribunal Federal, no RE 574.706, em março de 2017, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, novas teses têm surgido e sendo corroboradas pelo Judiciário, desdobrando e aumentando o entendimento daquele julgamento, no sentido de que somente deve ser tributada a receita decorrente das atividades da empresa, excluindo-se da receita bruta todos os tributos indiretos, ou seja, aqueles que são embutidos no preço e repassados aos cofres públicos.

Nesta linha de raciocínio é que os contribuintes têm ingressado, agora, em juízo para que sejam excluídas da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), as mesmas parcelas já consideradas não componentes da base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que estas contribuições compõem somente rubricas que transitam pela contabilidade da empresa, não sendo efetivamente uma receita que represente acréscimo no patrimônio.

Em outras palavras, o dinheiro que é recebido em razão do tributo repassado ao cliente não integra o total das receitas recebidas pela empresa, mas somente um mero repasse de valores para os cofres públicos.

A decisão do STJ no REsp 1.638.772 foi exatamente neste sentido, vez que a lógica para PIS e COFINS deveria ser a mesma para a CPRB, ou seja, não se caracterizar como receita bruta a inclusão do ICMS, sendo este excluído da base de cálculo das contribuições mencionadas.

Em 25 de abril, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.187.264/SP que trata exatamente da tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso quer dizer que o STF entendeu que tal tese extrapola o interesse das partes e possui relevância nacional nas esferas política, econômica e social, bem como se a inclusão do referido imposto viola o disposto na Constituição em seu artigo 195, inciso I, alínea b. Portanto, a tese em comento que se revela de extremo interesse para todos os empresários que optaram pela desoneração da folha dos últimos anos vem ganhando a cada dia mais robustez.

O contribuinte deve ficar atento a esta oportunidade, vez que a decisão visa tanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB a partir da decisão, quanto abre a possibilidade para a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

por Hudson Gomes

Gerente Tributário

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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