Resolução 6.024/23 e as novas regras do Vale-Pedágio obrigatório

A Resolução 6.024/2023 é uma norma estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que estabelece novas regras para o Vale-Pedágio obrigatório. 

Essa resolução entrou em vigor em 1º de setembro de 2023 e tem como objetivo aprimorar a utilização do Vale-Pedágio e garantir o cumprimento da legislação vigente. 

O Vale-Pedágio obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 e tem como principal finalidade garantir que o pagamento das tarifas de pedágio seja de responsabilidade do contratante do serviço de transporte de cargas e não do transportador. 

Com as novas regras estabelecidas pela Resolução 6.024/23, algumas alterações importantes foram implementadas.  

A Resolução trouxe novas disposições sobre o DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) e o Free Flow, aprimorando os modelos dos meios de pagamento do Vale-Pedágio Obrigatório, adequando-se à inovação tecnológica. 

Nos termos do artigo 4º da Resolução, o contratante do serviço deve antecipar o Vale Pedágio obrigatório ao transportador, independente do valor do frete, por meio de uma Fornecedora de Vale Pedágio habilitada pela ANTT: 

Art. 4º O contratante deverá antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma FVPO habilitada pela ANTT. 

  • 1º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante, ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

Conforme salientado, o responsável pela antecipação do Vale Pedágio obrigatório é o contratante, definido como o embarcador (proprietário da carga e responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado) ou embarcador equiparado (aquele responsável pelo pagamento do frete seja na origem ou destino do percurso contratado, que não seja o proprietário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte). 

A Resolução determina como obrigatório o registro no DT-e dos dados do Vale Pedágio obrigatório, nos termos a serem definidos pela ANTT. Uma vez que este documento ainda não está em operacionalização, o registro destes dados deve ser efetuado no MDF-e, ou caso de não obrigatoriedade de emissão deste, no CT-e. 

Importante salientar que nos termos do § 2º e 3° do artigo 4° da resolução, é vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie e em caso de utilização do sistema Free Flow, a antecipação do Vale Pedágio deverá ser feita no valor máximo, considerando a rota e as tarifas correspondentes à categoria do veículo, havendo, contudo, isenção da cobrança sobre os eixos suspensos. 

Nesse caso, a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, deverá restituir os valores pagos a título de antecipação de Vale Pedágio e que não foram efetivamente utilizados na operação de transporte. 

Em casos de alteração de rota por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deve ser acertada entre as partes ao fim da viagem; 

  • 2º É vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.
  • 3º A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

Importante salientar que o descumprimento das disposições previstas na Resolução, no que tange a falta de aquisição e disponibilização do Vale Pedágio Obrigatório ao transportador, implicará ao infrator multa de R$ 3.000,00 por veículo e por viagem.  

Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições: 

I – o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem;  

Considerando que as novas disposições relativas ao Vale Pedágio já entraram em vigor em 1º de setembro de 2023, é de extrema importância que as empresas e profissionais do setor de transporte de cargas estejam atentos às novas regras da Resolução 6.024/23, a fim de evitar possíveis penalidades e garantir o cumprimento da legislação, uma vez que o seu não cumprimento poderá acarretar prejuízos financeiros e problemas legais para as empresas e transportadores envolvidos. 

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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