Responsabilidade de indenizar no transporte rodoviário de cargas

24 de Abril de 2020

No dia 12/03/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF aprovou tese para fins de repercussão geral (Tema 932) que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST firmou o entendimento de que “a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado”, adotando o posicionamento de que a responsabilidade da empresa independe de sua culpa ou dolo (Proc. E-RR-31100-91.2007.5.17.0013).

Por outro lado, a Lei 13.467/2017, reforma trabalhista, em vigor a partir de 11/11/2017, incluiu na CLT os arts. 223-A a 223-G, que tratam do dano de natureza extrapatrimonial. Esse novo arcabouço jurídico define que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.

À vista dos pronunciamentos do STF e do TST, temos que, nos casos de acidente com motorista na malha rodoviária antes da vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade das empresas dependerá da apuração da sua culpa ou dolo, que se verifica quando a empresa deixa de cumprir as obrigações legais de segurança e prevenção de acidentes resultantes da negligência, imperícia ou imprudência. O dolo ocorrerá quando existir vontade deliberada em assumir os riscos do acidente.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar”. Em complemento dispõe que “ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”.

Dessa maneira, em casos de acidente do trabalho ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017 a demonstração de que a empresa não atuou com dolo ou culpa será insuficiente para afastar a sua responsabilidade em indenizar. As empresas, para se eximirem dessa obrigação, precisam demonstrar que o veículo e a carga estavam em perfeitas condições de uso e segurança, que o trabalhador foi treinado e cumpria normal jornada de trabalho na forma da legislação e que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva dele.

O pronunciamento do STF decorre de legislação que vigorava antes da Lei 13.467/2017. Necessita, portanto, ser parametrizada no tempo, todavia, nada impedirá que a Justiça do Trabalho aplique o entendimento do STF e responsabilize as empresas independentemente de sua culpa ou dolo.

Assim sendo, as empresas de transportes de cargas precisam redobrar sua atenção e cuidados com as normas de segurança e saúde do trabalhador, assim como em casos de acidente na malha rodoviária deverão ser mais cuidadosas nos levantamentos das causas que ensejaram o acidente, especialmente se houve falha humana e se ela foi o fator preponderante. Agindo assim, podem mitigar os efeitos do acidente perante o judiciário, mesmo diante do posicionamento de culpa objetiva do empregado.

Jeferson Costa de Oliveira

Gerente Trabalhista

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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