Salário complessivo – Vedação expressa no ordenamento jurídico – Fundamentação e efeitos aplicados em decorrência do descumprimento pelos empregadores na esfera judicial

No sistema jurídico brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é o principal instrumento normativo que delibera sobre normas que regulam as relações individuais e coletivas (art. 1º). Nela consta um capítulo inteiramente voltado à remuneração.

A remuneração do empregado, conforme conceito extraído do art. 457 da CLT, consiste na soma de todos os pagamentos que o trabalhador tem a receber além do salário, e engloba horas extras, comissões, bonificações, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade …), entre outros.

À vista da existência de inúmeras parcelas laborais, exige-se que cada crédito quitado no recibo de pagamento seja discriminado e corresponda a realidade da prestação dos serviços. Está obrigatoriedade se extrai dos arts. 452-A, 464 e 477 da CLT.

O §7º, do art. 452-A, da CLT, ao regulamentar o contrato de trabalho intermitente, diz que “o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas” trabalhistas devidas ao trabalhador.

O art. 464 da CLT impõe a todas as empresas a obrigação de fornecer ao empregado, mediante assinatura, comprovante de pagamento mensalmente e nele constar as parcelas laborais, inclusive as verbas de natureza indenizatória (aquelas que não integram no salário).

O § 2º, do art. 477, da CLT, também exige a especificação da natureza de cada parcela na dissolução contratual.

Quando a empresa discrimina as parcelas corretamente no holerite, o trabalhador passa a entender pelo que efetivamente está sendo remunerado, assim como o que está sendo descontado.

Não obstante está exigência na legislação, alguns empregadores  ajustam e remuneram seus empregados, quitando os salários e demais direitos trabalhistas mensais, em parcela com denominação unificada, ou seja, sem a devida discriminação e/ou correspondência dos valores efetivamente pagos e/ou devidos a cada título. Surgi assim, a denominação para essa prática como salário complessivo.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula n. 90, já consolidou o entendimento de que “nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Neste sentido, quando as empresas ajustam e remuneram seus empregados pagando quantia única para englobar várias parcelas trabalhistas, a consequência é a consideração do valor constante do recibo como sendo apenas o montante contra prestativo do trabalho, ou seja, o salário. O reflexo é o pagamento “novamente” de todas as parcelas descritas no recibo de quitação (horas extras, adicional noturno, etc.) tendo como base de cálculo aquele salário englobado. Também haverá repercussão nos recolhimentos fiscais e previdenciários.

Outro exemplo de salário complessivo, mas decorrente de fraude, ocorre quando ajustado com o trabalhador remuneração única (comissões, por exemplo) para pagar parcelas trabalhistas (salário, diárias de viagem, horas extras, etc.) e a distribuição dela nestas mesmas parcelas laborais nos recibos de pagamento para mascarar quitação inexistente. A Justiça do Trabalho além de invalidar os recibos de pagamento também condena as empresas a pagarem todas as parcelas laborais com observância do salário englobado com reflexos em créditos laborais, fiscais e previdenciários.

Deste modo, a legislação e a jurisprudência condenam veemente a prática do pagamento de salário complessivo e sua repercussão resulta na desconsideração dos valores pagos nos recibos e na quitação novamente dos créditos laborais.

por Dra. Jéssica Carvalho Noronha

Paulo Teodoro – Advogados Associados

Entre em Contato
Trabalhe Conosco