Em recente decisão, contrariando as expectativas do mercado e dos contribuintes, o Superior Tribunal Federal não corroborou com o entendimento exarado no RE 574.706, que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS COFINS, para que se desse aplicação análoga na Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A frustração se deve ao fato de que esta última se trata de contribuição, igualmente ao PIS COFINS, assim a impressão que se tinha como quase certeza era de que o entendimento seria parecido, o que acabou não se confirmando.
No mérito do processo, o entendimento da Suprema Corte em relação ao RE 1187264, do tema 1048, é de que não se pode excluir o ICMS na base de cálculo para a apuração da CPRB, pois esta, com as alterações da lei 13.161/15, se tornou um benefício fiscal facultado às empresas, sendo diferente do regime tributário das demais contribuições.
No voto vencedor, a interpretação é a de que o conceito de receita bruta foi modificado com o advento da lei 12.973/14 e definiu o conceito de receita líquida e bruta para fins de incidência tributária, permitindo a inclusão de tributos no conceito da receita bruta. Neste prisma, a impressão que ficou é que mais uma vez a Suprema Corte sopesou os aspectos econômicos e políticos advindos da decisão ante ao impacto que a União sofreria acrescidos aos impactos já causados pela decisão que retirou o ICMS da base de cálculo de PIS COFINS.
Do ponto de vista do contribuinte, diante da situação que se impõe pela decisão do STF, existem algumas alternativas que devem ser consideradas e que ficaram mais claras nos próximos meses. O primeiro se relaciona ao contribuinte que já retirava o ICMS da base de cálculo da CPRB por via liminar. Uma vez que RE 1187264 detinha a repercussão geral, todos os processos que tratarem do tema devem ser decididos pelo mesmo entendimento. Assim, a expectativa é se haverá modulação dos efeitos que possa impor uma limitação temporal sobre a partir de qual momento a inclusão é devida. Caso contrário, o contribuinte além de ter seu direito prejudicado, ainda será obrigado a fazer a devolução aos cofres da União os valores tomados em sede liminar.
por Dr. Hudson Silva Gomes
Paulo Teodoro – Advogados Associados