Tempo determinado para carga e descarga e o direito de indenização

A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Está lei regulamenta as obrigações e os direitos do Transportador Autônomo de Cargas – TAC, da Empresa de Transporte de Cargas – ETC e da Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.

Entre os assuntos tratados e regulados está o tempo de parada para carga e descarga, bem como o direito a sua indenização quando não observado o limite máximo para liberação do veículo.

O prazo máximo de tolerância, sem qualquer ônus financeiro para o contratante do transporte, para carga e/ou descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de até 5 (cinco) horas, contadas da chegada no endereço de destino.

Ultrapassado esse limite de tempo será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC indenização monetária equivalente e apurada por tonelada/hora ou fração. A indenização será devida desde a hora de chegada ao remetente ou ao destinatário até a liberação do veículo.

Essa indenização é uma forma de compensar a espera do transportador.

Importa saber que a lei já estabeleceu o valor devido a título de indenização, que é atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento editado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Atualmente o valor da indenização perfaz o montante de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) por tonelada/hora ou fração.

Para o cálculo do valor da indenização a ser paga será considerada a capacidade total de transporte do veículo (§7° do art. 11, da Lei 11.442/07), ou seja, o peso total bruto (PBT), inclusive quando for combinado (PBTC).

A apuração do valor da indenização utilizará três fatores: valor atual da hora parada para carga e descarga; a capacidade total do caminhão em toneladas e o total de horas paradas em carga ou descarga.

É importante destacar, que o embarcador e/ou destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do Documento Eletrônico de Transporte – DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.

Não cumprindo o embarcador e/ou destinatário com seus deveres junto ao transportador, poderá ser realizar denúncias a ANTT por meio dos canais de comunicação: tel.: 166; e-mail: ouvidoria@antt.gov.br ou por meio do site: www.antt.gov.br, em fale conosco.

As Empresas de Transportes de Cargas devem ficar atentas ao tempo de espera para carga e descarga, reparação indenizatória, assim como do direito de constarem no DT-e o horário de chegada do veículo no endereço de destino. Vale lembrar que essas mesmas obrigações e direitos são estendidos ao contrato de transporte celebrado entre a Empresa de Transportes de Cargas e o Transportador Autônomo de Cargas – TAC.

Uma forma de garantir a otimização do transporte, sem aumento de custos com indenizações e penalidades administrativas, é por meio de uma logística eficiente e mediante acordo entre as partes envolvidas, ou seja, remetente, transportador e destinatário.

O aprimoramento da logística no recebimento e/ou na entrega da carga deve ocorrer por meio de planejamento e desenvolvimento, observando-se, entre outros: 1) um local apropriado e destinado para cargas, descargas e movimentação dos veículos; 2) análise da capacidade e do cálculo do tempo necessário para o recebimento ou a entrega da carga por veículo no local, evitando-se congestionamentos e atrasos; 3) realizar treinamento da equipe com foco na eficiência, segurança e rapidez.

Desse modo, para se garantir uma boa logística e prestação de serviço de coleta e de entrega da carga, com redução de custos, garantia da agilidade, da segurança e da ausência de excesso de tempo, é por meio de logística eficiente realizada mediante acordo entre as partes envolvidas.

por Dra. Izabela Pantuzzo Barbosa

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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