Terceirização de motoristas no transporte rodoviário de cargas: o que diz a lei e a jurisprudência?

Atualmente circula, nas redes sociais e no mercado, oferta de serviços de mão de obra de motoristas, sem vínculo de emprego e na modalidade de Microempreendedor Individual – MEI, por meio de aplicativos, para prestação de serviços em frota própria de veículos de Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas – ETC. Uma dessas empresas de oferta de serviços de mão de obra é a “PX Agenciamento de Serviços Ltda.” conhecida como “Motorista PX”. A dúvida é saber se é possível terceirizar este tipo serviço pelas empresas de transporte rodoviário de cargas – ETC. 

O STF reconheceu a legalidade da terceirização das atividades-meio ou fim, por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF n. 324, todavia, a terceirização não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob pena de ser interpretada como fraude. A regulamentação da terceirização encontra-se prevista na Lei n. 6.019/74. O segmento do transporte rodoviário de cargas está regulamentado pela Lei n. 11.442/07 e Código Civil Brasileiro. 

Na Lei 11.442/2007 encontram-se estabelecidos os sujeitos do segmento do transporte rodoviário de cargas, ou seja, a empresa de transporte de cargas – ETC, o transportador autônomo de cargas – TAC e a cooperativa de transportes de cargas – CTC.  

Para que uma pessoa física seja considerada transportador autônomo de cargas – TAC ela precisa ter contrato com empresa de transporte de cargas – ETC e preencher os requisitos estabelecidos no art. 2, da Lei n. 11.442/07, verbis

Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias: 

I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional

(…) 

  • 1o O TAC deverá:

I – comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; 

II – comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. 

(…) 

  • 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
  • 5o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1o e no inciso III do § 2o, ambos deste artigo.

A ausência dos requisitos estabelecidos na Lei n. 11.442/2007 para a configuração do transportador autônomo de cargas – TAC na contratação de pessoa física acarreta no reconhecimento do vínculo de emprego, na forma da CLT. 

O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC n. 48 manifestou-se sobre a atividade do transporte rodoviário de cargas e prestação de serviços realizada por meio de pessoa física da seguinte forma: 

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 

  1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.
  2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
  3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.
  4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da

ação direta de inconstitucionalidade. Tese: 

“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 

A Lei 6.019/1974, em seu art. 4-A, considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores. 

O Microempreendedor Individual – MEI encontra-se regulamentado por meio da Lei Complementar n. 123/06, tendo o transporte rodoviário de cargas tratamento específico no Art. 18-F (artigo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021). O enquadramento legal como Microempreendedor Individual – MEI exige a realização de atividade econômica. As atividades econômicas encontram-se previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN Nº 140, de 2018 (Arts. 100, Inciso I e 101, § 1º, Inciso I, § 2º). 

A substituição de trabalhadores efetivos em uma empresa somente pode ser realizada por meio de empresa de trabalho temporário. O art. 2, da Lei n. 6.019/74 tem a seguinte redação: 

Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   

No caso da oferta de serviços de motorista por meio de aplicativo não há os requisitos legais a legitimar a terceirização. A pessoa física não é transportador autônomo de cargas – TAC, pois não tem inscrição na ANTT, nem a propriedade de veículo de carga e demais exigências regulamentadas pela agência reguladora. A atividade “prestação de serviços de motorista”, não se enquadra nos requisitos de MEI, nem na lei de terceirização. Em verdade, os serviços ofertados não são de transporte, mas de substituição de trabalhadores na empresa, ou seja, mão de obra de motoristas.  

Tais serviços – substituição de trabalhadores – somente podem ser realizados por empresa de trabalho temporário. Não bastasse isso, o aplicativo remunera a pessoa física, sob a forma de MEI, na condução de veículos da frota própria da empresa de transporte de cargas – ETC que o contrata em disposição contrária à substituição de trabalhadores.  

Ressalte-se, que o MEI é uma figura hibrida, ou seja, a relação ocorre com pessoa física (art. 966, do CCB c/c art. 3, da Lei Complementar n. 123/06), mas as obrigações legais tributárias/previdenciárias ocorrem com a pessoa jurídica. Isto significa, que não há como dissociar a prestação de serviços da pessoa física com o tomador (empresa/transportador) e assim afastar os requisitos do vínculo de emprego. 

Para a situação apresentada não existirá relação de trabalho autônoma, mas uma modalidade disfarçada de contrato de trabalho (contratação de pessoa física como PJ). A terceirização deve ocorrer para situações específicas, sendo vedada à contratante (empresa/transportadora) a utilização de trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços (no caso o aplicativo). O aplicativo é uma modalidade de substituição de trabalhadores e de terceirização genérica, não é específica, fato que contraria o princípio da norma que regulamenta a terceirização.   

A responsabilidade da empresa que contrata o aplicativo é solidária, ou seja, responde juntamente com o aplicativo pelo passivo trabalhista que dela advier, inclusive cíveis, tributários e previdenciários. Não há garantia de segurança jurídica nem há diminuição de responsabilidade da empresa de transporte de cargas – ETC.  

Assim, a utilização de aplicativo para substituição de motoristas pela empresa não se caracteriza como terceirização de serviços, nem os trabalhadores estão enquadrados nas figuras jurídicas definidas pela Lei 11.442/2007, Lei Complementar 123/06, bem assim no decisório do STF na ADC 48 para que não ocorra o vínculo de emprego. Também esta modalidade de contratação não encontra guarida na Lei n. 6.019/74 que cuida do trabalho temporário. A responsabilidade da empresa permanece a mesma, ou seja, há solidariedade pelas obrigações trabalhistas, cíveis, tributárias e previdenciárias. 

por Paulo Teodoro do Nascimento Jeferson Costa de Oliveira 

OAB/MG 53.758 OAB/MG 75.899 

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