Trabalhador não é isento de arcar com honorários sucumbenciais nos termos da ADI 5.766

Sabe se que na justiça do trabalho existe a possibilidade do reconhecimento da justiça gratuita. Reconhece como hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira.  

Ao hipossuficiente é dispensado o pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. No entanto, está dispensa não é absoluta, visto que o beneficiário da gratuidade de justiça caso venha reunir recursos financeiros suficientes ao fim processo e caso sucumbente, seja chamado para arcar com encargos inicialmente dispensados.  

Recentemente ocorreu uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em que não se fixou honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, não observando assim os termos da ADI 5.766.   

Levado o processo a Corte ao analisar o caso o Ministro Alexandre de Moraes entendeu: “No julgamento do precedente paradigma, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas.”  

Entendeu também acertadamente o Ministro Alexandre de Moraes que: “não há excesso legislativo ou desproporcionalidade na possibilidade de que o jurisdicionado da Justiça Trabalhista, de quem não se exigiu antecipação de despesas para o ingresso em juízo, seja posteriormente responsabilizado por despesas a que deu causa, nas hipóteses em que possuir condições financeiras para tanto, pois, nesse específico cenário, seria indevidamente favorecido por política pública financiada pela sociedade em prol daqueles mais necessitados.”  

Assim, o Ministro Alexandre de Moraes determinou ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT da 3ª Região) a cassação da decisão e a formulação de uma nova, nos termos do julgado do STF (Rcl 60.142).  

Destaca que a Corte na ADI 5.766 vedou o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).  

Portanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.  

por Thamires Aparecida Resende Matheus  

Advogada e Assessora Jurídica do Setcemg   

Associada ao Escritório Paulo Teodoro Advogado Associados 

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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