Transportes de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos

01 de junho de 2018

No dia 14/05/2018, o Departamento Jurídico da FETCEMG e do SETCEMG obteve medida liminar na Ação Civil Coletiva (1005061-70.2018.4.01.3800) proposta na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que movem contra o Conselho Federal de Farmácia e o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais em favor das empresas associadas às entidades sindicais que compõem a FETCEMG, para que referidos Conselhos deixem de exigir das empresas de transporte rodoviário de cargas, que realizam o transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que estas mantenham inscrição junto a referidos Conselhos, bem como que se abstenham de exigir que mantenham em seus quadros funcionais profissionais farmacêuticos como responsáveis técnicos para as operações de transporte em todo o período de funcionamento.

A decisão é válida para todas as empresas que figurem como associadas aos sindicatos afiliados à FETCEMG e, por hora, desobriga as empresas a realizar a manter registro junto aos Conselhos de Farmácia e ainda a manter profissionais farmacêuticos em todo o período de funcionamento das empresas.

Conforme reconhecido na sentença, a Lei nº 6.839/80, em seu artigo 1º, estabelece:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

De acordo com os fundamentos da decisão “ … inexiste disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Farmácia o direito de exigir o registro de empresas que realizam o transporte de medicamentos”.

Assim, o Juízo concluiu que “A exigência de contratação de farmacêutico em horário integral também não deve prosperar, tendo em vista que a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se às farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos, que não precisam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”.

A exigência do tempo integral do farmacêutico nas empresas de transportes de cargas, e sua contratação como responsável técnico, advêm do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, que se fundamenta na equivocada interpretação de que a Resolução SES nº 5.815, de 18/07/2017, em seu artigo 4º, estaria exigindo e impondo às transportadoras de medicamentos, possuir assistência farmacêutica em tempo integral.

Não é este, à toda vista, o conteúdo da norma:

Art. 4º Deve haver responsável técnico ou substituto disponível durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos, obedecendo as habilitações estabelecidas em legislações específicas.

As empresas que não atendem tais exigências vêm se deparando com a recusa da expedição da Certidão de Regularidade Técnica, documento indispensável para a obtenção e renovação dos Alvarás Sanitários, da Autorização de Funcionamento (Resolução ANVISA RDC nº 16, de 1º de abril de 2014), e da emissão de Licença necessária para o exercício da atividade de transporte de produtos farmacêuticos.

Como se vê, a citada norma não estabelece nem indica o farmacêutico como o responsável técnico, e as Boas Práticas de Transporte de Produtos Sob Controle Sanitário, que devem ser seguidas pelas transportadoras não elencam qualquer atividade que seja competência privativa ou exclusiva dos farmacêuticos.

Por seu turno, a ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 16, de 1° de abril de 2014, ao normatizar a concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas e estabelecimentos que realizam as atividades de transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos, se limitou a exigir apenas a comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada pelo profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe, sem identificar ou indicar tal responsável técnico como sendo o profissional farmacêutico, e sem exigir a presença do responsável técnico durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

A Responsabilidade Técnica no segmento do transporte rodoviário de cargas foi instituída pela Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamentou a Lei nº 10.233/2001, que exige, para o regular exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, registro perante a ANTT, com a devida indicação de seus Responsáveis Técnicos.

Não se discute a inegável importância e excelência dos serviços desempenhados pelos profissionais farmacêuticos, e sequer se menospreza sua inegável contribuição no assessoramento para a organização das atividades de transporte de medicamentos, insumos, correlatos, cosméticos, enfim, produtos farmacêuticos de toda gama.

No entanto, não existe previsão legal ou razão lógica (afora inegável defesa de reserva de mercado) a impor a presença física, e em tempo integral do profissional farmacêutico nas atividades de transporte desses produtos, como se se tratassem de farmácias ou drogarias.

por Márcio Américo de Oliveira Mata

Gerente Cível

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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