Tributação monofásica do ICMS e seu efeito sobre a tributação dos combustíveis – temos boas ou más notícias para o segmento?

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, conhecido como “ICMS”, é regulamentado pela Lei Complementar 87/96 e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como sobre serviços de comunicação e telecomunicação. 

O ICMS é um imposto de grande influência na economia brasileira, sendo responsável por mais de 80% da arrecadação estadual total, com participação de 19% do ICMS do ,Petróleo, Combustíveis e Lubrificantes, conforme Boletim disponibilizado pelo CONFAZ1.  

Atualmente, as operações com combustíveis estão sujeitas ao regime da substituição tributária (ST), conforme Convênio ICMS nº 110/2007, que impõe a antecipação do ICMS de toda cadeia até o consumidor, que fica obrigado a recolher, além do ICMS próprio, o ICMS-ST, devido ao estado de destino do combustível.  

As alíquotas do ICMS incidentes nas operações com combustíveis são atualmente estabelecidas de forma autônoma pelos Estados e Distrito Federal e são fixadas pelos estados em percentuais que incidem sobre o valor da operação (alíquotas ad valorem). Por consequência, o ICMS exigido é proporcional ao valor das operações, o que faz com que o valor aumente na medida em que haja um encarecimento do produto.  

Em um cenário de agravamento da crise do combustível, decorrente da guerra entre a Ucrânia e a Rússia e, diante de sua relevância para arrecadação aos cofres estaduais e aos consumidores, o Governo, também buscando simplificar o regime tributário do setor de combustíveis, editou a Lei Complementar (LC) 192/2022, regulamentado pelo Convênio ICMS 199/2022, dispondo sobre a cobrança monofásica do ICMS-Combustível – a qual era bastante aguardada pelo setor.   

Via de regra, a tributação monofásica, prevista na Constituição Federal, possibilita a incidência do ICMS uma única vez logo no início da cadeia.   

Quando instituído o regime monofásico pelos Estados, o ICMS irá incidir, tão somente, na primeira operação de circulação dos combustíveis, quando deverão ser verificados todos os elementos constitutivos da obrigação tributária e o imposto deverá ser recolhido, sem a possibilidade que sejam exigidos pelos Estados ajustes no valor já arrecadado.  

Na nova sistemática, os combustíveis serão tributados com alíquotas ad rem, ou seja, os Estados deverão estabelecer um valor fixo do imposto por unidade de medida e?uniformes por tipo de combustível?em âmbito nacional. As operações subsequentes, por sua vez, não serão sujeitas à incidência do ICMS.  

Nessa forma de tributação, o ICMS exigido sobre as operações será o mesmo independentemente do preço praticado, de forma que os aumentos nos preços do combustível não terão o condão de, automaticamente, aumentar também a exigência do imposto estadual.  

Embora a Lei não estabeleça expressamente o critério a ser adotado para a fixação da alíquota ad rem, tudo indica que ela será estabelecida tendo em conta o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), ou seja, o valor do ICMS devido por unidade de medida, fixado considerando o preço praticado na bomba pelo posto de gasolina ao consumidor final.  

Diante das alterações apontadas acima e de um cenário onde vemos um aumento constante no preço dos combustíveis, gerando consequências diretas no cotidiano da maioria das pessoas, é perceptível a intenção do Governo Federal em tentar reduzir o valor final do produto para o consumidor, através da redução da incidência do imposto estadual.  

 Ainda, busca-se com esse novo regime facilitar a fiscalização e previsibilidade na arrecadação dos Estados, além de reduzir custos com as obrigações tributárias para os contribuintes e prevenir desequilíbrios concorrenciais decorrentes de inadimplência na cadeia de circulação, possibilitando ao consumidor a ter clareza sobre o quanto paga de imposto por cada litro de combustível, garantindo uma maior segurança jurídica nessa relação jurídica tributária.  

No posicionamento do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IPB), publicado em março de 2023, a aprovação da Lei Complementar 192/2022 promove a simplificação do regime tributário do setor de combustíveis, pavimentando o caminho para um ambiente mais competitivo, neutro e transparente para sociedade.   

Porém, há uma certa insegurança de que a incidência monofásica do ICMS, por si só, irá reduzir o preço dos combustíveis para o consumidor final, visto que, além de depender da dosagem da alíquota uniforme?ad rem?a ser prevista em lei, há outros pontos importantes na mensuração da carga tributária dos combustíveis.  

Conforme dados elaborados pela Petrobrás em conjunto com a ANP e CEPEA/USP, em consideração ao mês de junho de 2023, o valor da gasolina está composto de: 37,5% decorrente das parcelas a serem pagas à Petrobrás; 22,5% pelo ICMS; 14,9% de valor do custo de etanol anidro que compõe a gasolina; 18,6% destinado à distribuição e revenda e 6,5% de impostos federais. Já em relação ao valor do diesel: 52,4% decorrente das parcelas a serem pagas à Petrobrás; 18,5% pelo ICMS; 9,4% de biodiesel; 19,7% destinado à distribuição e revenda e 0% de impostos federais2. 

 Apesar de o ICMS acabar sendo colocado como o grande vilão da tributação dos combustíveis, diante dos dados apresentados pela Petrobrás, deve-se haver uma imediata reflexão sobre os demais pontos que compõem o preço dos combustíveis, de forma geral, assim como seus custos de produção, normalmente fixados em moeda estrangeira.  

Ainda, é importante que os Estados, juntamente com o CONFAZ, façam seus papéis para regulamentar a cobrança do ICMS de forma coordenada, mantendo o propósito de simplificar cadeia tributária incidente no setor de combustíveis, garantindo que os avanços trazidos pela Lei Complementar n.º 192/2022 não sejam restringidos por alterações internas estaduais ou mesmo por obrigações de complexidade excessiva. 

Porém, os verdadeiros impactos que a LC será somente confirmado após a aplicação de todas as suas disposições legais.   

No dia 1º de maio de 2023, a sistemática?monofásica começou a valer nas operações com GLP, diesel e biodiesel – para a gasolina e o etanol anidro, o Convênio ICMS nº 15/2023 previu a mudança a partir de 01/06/2023. Com isso, ficará faltando apenas a inclusão do etanol hidratado não contemplado neste pacote, para garantir a isonomia entre os produtos ofertados ao consumidor, resgatando o diferencial competitivo. 

por Reinaldo Lage
Sócio e Gerente Tributário e Societário

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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