Vale-pedágio: como efetuar o pagamento nos moldes da lei

A lei n.º 10.209 de 23 de março de 2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga. Podemos considerar esta obrigação um benefício para os motoristas autônomos e os transportadores, pois transfere a responsabilidade do pagamento, unicamente, ao embarcador.   

O mais importante, no que se refere ao pagamento do vale-pedágio, a ser realizado pelos embarcadores ou equiparados (nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 1º da lei), é que ele ocorra antecipadamente, sendo entregue ao transportador o comprovante de quitação.   

O embarcador, a quem a lei se refere, deve ser entendido como o dono da mercadoria a ser transportada, porém, são equiparados aos contratantes do serviço que não seja o proprietário originário da carga (neste caso, o destinatário por conta de quem cabe o frete) e a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por um transportador autônomo, e os qualifica como responsáveis pelo pagamento e correta informação.   

Destaca-se que, nos termos da lei, é preciso a emissão do comprovante de pagamento e anexá-lo ao documento fiscal que acobertar o transporte, mediante a aposição de um código gerado para facilitar a fiscalização.   

Ressalta-se ainda a necessidade, e dever do Embarcador, de constar no documento comprobatório de embarque (documentos esses listados no Manual de Fiscalização da ANTT, como sendo: Nota Fiscal, inclusive a Nota do Produtor Rural, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica — DANFE, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga — CTRC, Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico — DACTE, Ordem de Embarque ou Manifesto de Carga, Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — DAMDFE) não apenas o valor vale-pedágio, mas também fazer do respectivo número de ordem do comprovante de sua aquisição (a ser obtido da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, no ato da operação de aquisição).    

De acordo com a Medida Provisória n.º 1.051/21, “o valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte — DT-e.”   

Nesse ínterim, fica evidenciado que a informação constando o valor do Vale-Pedágio e seus dados, quais sejam, a informação do número de ordem do comprovante de pagamento no documento de embarque, devem ser claro e específicos, não se misturando, por exemplo, com o valor do frete, tendo em vista sua individualização.    

O que pode acontecer em caso de ausência de recolhimento antecipado do vale-pedágio nos moldes da lei?    

Um dos grandes erros, que não é nem mesmo passível de recurso, é quando se efetua o pagamento por meio de dinheiro, separadamente do valor do frete, pois a prática gera descumprimento legal com penalidade.   

Nos termos do art. 5º, da Lei n.º 10.209/2001 e art. 20º, aquele que infringir a Lei do Vale-Pedágio estará sujeito a aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 e ainda ?ficará obrigado a indenizar o transportador autônomo de cargas que não receber o vale-pedágio e que tiver os custos do pedágio pagos em dinheiro, descontados ou não do valor do frete, no valor correspondente ao dobro do valor do frete, conforme regra esculpida pelo artigo 8º, da Lei n.º 10.209 de 2009, além do ressarcimento dos custos do pedágio.  

Cabe a ANTT a fiscalização do recolhimento do Vale Pedágio, conforme determina o art. 6º, da Lei n.º 10.209/01. Atualmente a Agência tem utilizado meios eletrônicos para tal, de modo que quando o veículo que passa pelas câmeras, imediatamente, é realizada a consulta dos documentos fiscais e se há o cumprimento da obrigação fiscal/regulatória, caso negativo, é gerada a multa por infração legal.   

Com isso, orientamos que sua empresa esteja atenta a legislação e as normas vigentes, sempre utilizando os procedimentos corretos e adequados para a emissão dos documentos fiscais.  

Em caso de dúvidas sobre este e outros assuntos, entre em contato com nosso time de especialistas.  

por Izabela Pantuzzo
Advogada Associada | Direito Cível

Paulo Teodoro – Advogados Associados

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