VALE-PEDÁGIO E SUAS REPERCUSSÕES NO TRANSPORTE

A Lei nº 10.209/01 instituiu obrigatoriedade do vale pedágio no transporte rodoviário de carga. Podemos considerar está obrigação como sendo um benefício ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC e a Empresa de Transporte de Cargas – ETC, pois transfere a responsabilidade dos custos com o pedágio, unicamente, ao embarcador.

Um ponto muito importante, no que se refere ao pagamento do vale-pedágio, a ser realizado pelos embarcadores ou equiparados (nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 1º da lei), é que ele ocorra de forma antecipada ao início da viagem, sendo entregue ao transportador o comprovante de quitação.

O embarcador, a quem a lei se refere, deve ser entendido como o dono da mercadoria a ser transportada. Equiparados serão aqueles que não seja o proprietário originário da carga (neste caso, o destinatário por conta de quem cabe o frete) e a Empresa de Transporte de Cargas – ETC que subcontrata o serviço de transporte de carga a um Transportador Autônomo de Cargas – TAC. Pontua-se que os equiparados estão qualificados como responsáveis pelo pagamento e correta informação do vale pedágio.

Destaca-se que, nos termos da lei, é preciso a emissão do comprovante de pagamento e anexá-lo ao documento fiscal que acobertar o transporte, mediante a aposição de um código gerado para facilitar a fiscalização.

Obrigações do Embarcador

É dever do Embarcador de constar no documento comprobatório de embarque (documentos esses listados no Manual de Fiscalização da ANTT, como sendo: Nota Fiscal, inclusive a Nota do Produtor Rural, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC, Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, Ordem de Embarque ou Manifesto de Carga, Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE), não apenas o valor do vale-pedágio, mas o número de ordem do comprovante de sua aquisição a ser obtido junto as concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições. 

O vale pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (art. 2). O § único, do art. 2, alterado pela Lei nº 14.206/21, estabelece que “o valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte – DT-e”. Assim fica evidenciado que a informação constando o valor do Vale-Pedágio e seus dados, devem ser claros e específicos, não se misturando com o valor do frete, tendo em vista sua individualização. 

Descumprimento da Legislação

E o que pode acontecer em caso descumprimento da legislação? Nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.209/01, aquele que infringir as disposições do vale pedágio estará sujeito a aplicação de multa administrativa de R$550,00 a R$10.500,00. E mais, ficará obrigado a indenizar o transportador que não recebeu antecipadamente o vale-pedágio ao dobro do valor do frete, além do ressarcimento dos custos do pedágio. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6031, reconheceu a constitucionalidade do pagamento da multa em dobro do valor do frete, prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/01. A multa prescreve em 12 meses.

Um dos grandes erros, que não é nem mesmo passível de recurso, é quando se efetua o pagamento em dinheiro ou sob qualquer outra modalidade (cartão de pagamento, depósito bancário, etc.) diretamente ao transportador. A prática gera descumprimento legal com penalidade, pois o correto é o pagamento diretamente a concessionária, que emitirá recibo com número de ordem de comprovação a ser incluído, de forma destacada, em documento de embarque.

Cabe a ANTT a fiscalização do Vale Pedágio. Atualmente a Agência tem utilizado de meios eletrônicos (câmeras, etc.) de consulta das placas dos veículos na verificação do cumprimento ou não da legislação e gerada a multa.

Com isso, orientamos que as transportadoras esteja atenta a legislação e as normas vigentes, sempre utilizando os procedimentos corretos e adequados ao vale pedágio.

Para entender melhor o assunto, entre em contato com nossos especialistas.

Isabela Pantuzzo
Advogada Especialista em Direito Civil
Associada ao Escritório Paulo Teodoro Advogado Associados

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